Bloqueio de bens na Fictor avança sobre sócios e empresas do grupo
Você investiu no Grupo Fictor e está em dúvida sobre o que ainda pode ser feito para tentar recuperar seu crédito? Este artigo mostra por que a recuperação judicial pode não ser o único caminho e quando medidas patrimoniais urgentes podem ganhar relevância no caso concreto.
Fabiano Rodrigues
5/26/20264 min read
Nos últimos meses, investidores vinculados ao Grupo Fictor passaram a enfrentar uma dúvida recorrente: diante do processamento da recuperação judicial e do stay period concedido à Fictor Invest e demais empresas, restaria apenas aguardar eventual habilitação de crédito no procedimento recuperacional? Decisões judiciais recentes indicam que a resposta pode ser negativa.
O cenário começou a mudar quando o Judiciário passou a deferir medidas constritivas destinadas à preservação patrimonial em favor de investidores individuais, reconhecendo que a demora processual poderia comprometer o resultado útil das ações. Em um dos casos, houve determinação de bloqueio patrimonial para assegurar a restituição de valores investidos, em decisão que ganhou repercussão nacional ao reconhecer o risco concreto de dissipação patrimonial.
Nesse entendimento, no processo n.º 4009005-77.2026.8.26.0224, a juíza Bruna Monielle Pinheiro Alves, da 7ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos (SP), deferiu parcialmente um pedido de urgência para bloquear até R$ 60 mil nas contas da Fictor Invest Ltda, uma das empresas do grupo Fictor.
No entanto, após o resultado infrutífero do bloqueio em face da empresa que captava os recursos de forma massificada, houve o deferimento pela magistrada para que o bloqueio atingisse as demais empresas e sócios do grupo.
A relevância dessas decisões vai além do valor bloqueado. O aspecto central está na lógica adotada: quando existem indícios de estrutura societária altamente integrada, captação massificada de recursos de forma indevida e possível utilização coordenada de múltiplas empresas para operacionalização do modelo negocial, a discussão sobre responsabilidade tende a extrapolar a pessoa jurídica originalmente contratante.
Esse movimento aproxima o debate da chamada responsabilidade patrimonial expandida, permitindo que o Judiciário examine eventual confusão patrimonial, desvio de finalidade ou utilização coordenada do grupo econômico para captação de recursos. Em termos práticos, significa que a recuperação do crédito pode não ficar restrita à empresa que firmou o contrato com o investidor.
A questão ganha ainda mais relevância considerando as suspeitas já amplamente divulgadas envolvendo o modelo de captação do Grupo Fictor, incluindo investigações regulatórias, notícias sobre denúncias à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e debates acerca da possível caracterização de oferta irregular de investimentos. Quando a discussão deixa de ser mero inadimplemento contratual e passa a envolver alegações de estrutura potencialmente incompatível com a regulação do mercado de capitais, a análise patrimonial torna-se mais ampla.
Sob essa perspectiva, medidas como arresto e bloqueio cautelar assumem função estratégica. O objetivo deixa de ser apenas garantir futura execução e passa a preservar patrimônio diante do risco de esvaziamento econômico durante a tramitação judicial ou no curso da recuperação empresarial.
O ponto jurídico mais sensível está justamente na possibilidade de extensão das medidas às demais empresas do grupo e aos próprios sócios. A jurisprudência brasileira admite, em situações excepcionais, a desconsideração da personalidade jurídica quando demonstrado abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No contexto de grupos empresariais complexos, a análise costuma considerar: (i) compartilhamento operacional entre sociedades; (ii) fluxo patrimonial integrado entre as sociedades e sócios; (iii) coincidência de administração e dolo nas atividades dos administradores; (iv) utilização coordenada de múltiplas empresas para execução do mesmo modelo econômico; (v) indícios de ocultação, pulverização e desvio patrimonial.
Se presentes esses elementos, a responsabilização pode alcançar sociedades formalmente distintas e, em determinados cenários, os próprios sócios controladores.
Esse debate torna-se ainda mais relevante diante da natureza dos contratos discutidos. Conforme já sustentado em análises anteriores, quando estruturas de SCP são utilizadas para captação massificada de recursos junto a investidores não qualificados, surge questionamento legítimo sobre eventual descaracterização do instrumento societário e aproximação com contratos de investimento coletivo.
A consequência prática é significativa: investidores deixam de discutir apenas inadimplemento e passam a questionar a própria licitude da estrutura utilizada para captação. Em tais hipóteses, pedidos de nulidade contratual, responsabilização civil, tutela cautelar patrimonial e desconsideração da personalidade jurídica podem coexistir com a recuperação judicial — sem necessariamente se confundirem com ela.
Outro aspecto relevante é temporal. Em cenários de crise empresarial profunda, a velocidade processual pode determinar o êxito da recuperação patrimonial. O patrimônio disponível tende a se tornar mais disputado conforme aumentam ações individuais, medidas cautelares e credores concorrentes. Assim, decisões que autorizam bloqueios preventivos revelam mudança importante de postura: o Judiciário demonstra disposição crescente para privilegiar efetividade sobre espera passiva pelo resultado recuperacional.
Isso não significa afirmar que toda empresa do grupo ou todo sócio será automaticamente responsabilizado. A responsabilização patrimonial ampliada exige prova e análise individualizada. Contudo, os precedentes recentes indicam que o caminho argumentativo está aberto.
Para investidores, a conclusão é objetiva: a recuperação judicial pode representar apenas uma das vias possíveis — e não necessariamente a mais eficiente. A adoção célere de medidas autônomas, sobretudo quando há indícios de irregularidade estrutural ou risco de dissipação patrimonial, pode ampliar significativamente as chances de recuperação do crédito.
Em litígios envolvendo estruturas empresariais complexas, a estratégia frequentemente começa antes do mérito. E, em determinadas situações, o bloqueio patrimonial inicial pode ser tão relevante quanto a própria sentença final.


Sobre o Autor:
Fabiano Oliveira Rodrigues é advogado especializado em Direito Empresarial pelo Insper e Mercado de Capitais pelo Instituto Educacional B3, e sócio fundador do Bettioli e Rodrigues Advogados. Atua em litígios empresariais complexos, recuperação de crédito e disputas envolvendo estruturas societárias, investimentos e governança corporativa.


Sócio fundador do Bettioli e Rodrigues Advogados, com atuação em direito empresarial, contencioso cível estratégico e mercado de capitais.
