Investidores x Grupo Fictor: A Recuperação do Crédito Está Limitada à Recuperação Judicial?
Entenda se a recuperação judicial é o único caminho para investidores do Grupo Fictor. O artigo examina contratos em SCP, indícios de oferta irregular, lesão à poupança popular e alternativas jurídicas para recomposição patrimonial.
Fabiano Rodrigues
3/3/20264 min read
A crise envolvendo o Grupo Fictor trouxe à tona uma questão jurídica central: contratos estruturados sob a forma de Sociedade em Conta de Participação (“SCP”) podem ser utilizados como instrumento de captação massificada de recursos junto a investidores não qualificados? E, diante da recuperação judicial de empresas do grupo — com concessão de stay period inicial de 30 dias à Fictor Invest — os investidores estariam obrigatoriamente vinculados ao juízo recuperacional?
Os indícios de oferta irregular de investimentos e possível pirâmide financeira podem abrir caminho para ações autônomas fora do stay period.
Antes de analisar a recuperação do crédito, é necessário compreender a premissa técnica sobre a estrutura operacional societária criada. A SCP é uma figura societária prevista no ordenamento jurídico, utilizada para organizar empreendimentos específicos entre sócios, sendo o sócio ostensivo quem assume as obrigações perante terceiros. Não se trata, contudo, de instrumento vocacionado à oferta pública e pulverizada de investimentos ao mercado em geral. A massificação da captação, especialmente com promessa de rentabilidade padronizada como no caso do Grupo Fictor, afasta o caráter societário típico e aproxima a operação de contrato de investimento coletivo — hipótese que exige observância às normas do mercado de capitais e supervisão regulatória da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Entretanto, o modelo de captação do Grupo Fictor passou a ser objeto de atenção da CVM, inclusive a partir de denúncia formal apresentada pela XP Investimentos. Paralelamente, decisões judiciais antes e depois do ingresso da Recuperação Judicial, já determinaram bloqueios de bens de empresas do grupo, o que reforça a gravidade das suspeitas e a necessidade de análise mais ampla da estrutura adotada.
Sob a ótica jurídica, dois elementos merecem destaque.
O primeiro ponto a ser observado é a possível caracterização de oferta irregular de valores mobiliários. Se os contratos de SCP foram utilizados como mecanismo para captação coletiva de recursos, com promessa de retorno financeiro desvinculado da efetiva participação na gestão e com risco diluído entre múltiplos investidores, pode-se sustentar que houve estruturação de investimento coletivo sem registro ou autorização regulatória. Nessa hipótese, o negócio jurídico pode ser questionado quanto à sua validade e enquadramento legal.
O segundo ponto a ser explicitado, são os indícios de modelo assemelhado à pirâmide financeira. Estruturas que dependem da entrada constante de novos aportes para honrar obrigações assumidas com investidores anteriores, sem lastro econômico proporcional, configuram potencial lesão à poupança popular. O ordenamento jurídico brasileiro tutela de forma rigorosa a proteção da poupança nacional, inclusive sob o prisma penal e da ordem econômica.
Esse enquadramento é estratégico porque desloca o foco exclusivo da Recuperação Judicial. A recuperação judicial visa preservar a empresa viável e reestruturar passivos empresariais típicos. Entretanto, se parte dos contratos firmados decorrer de captação irregular ou estrutura fraudulenta, os investidores podem buscar medidas autônomas, inclusive com fundamento em nulidade contratual, responsabilidade civil extracontratual, vício de consentimento, fraude contra credores e eventual desconsideração da personalidade jurídica.
O stay period concedido à Fictor Invest não impede, por si só, a propositura de ações declaratórias ou indenizatórias que discutam a própria natureza do negócio jurídico. Há distinção relevante entre crédito concursal típico e pretensão fundada em ilícito civil ou nulidade absoluta. Ou seja, se os contratos estiverem maculados por irregularidade estrutural, não se trata apenas de habilitação de crédito, mas de reconhecimento de ilicitude na origem da captação.
Além disso, decisões recentes que determinaram bloqueio de bens reforçam a importância da atuação célere e individualizada. Ainda, a título de exemplo, a juíza Bruna Monielle Pinheiro Alves da 7ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guarulhos/SP determinou o arresto de bens contra a Fictor Invest no processo n.º 4009005-77.2026.8.26.0224, podendo o pedido ser estendido às demais empresas do grupo e sócios.
A inércia pode resultar em diluição patrimonial no âmbito recuperacional, com elevado deságio e longo prazo de pagamento. Em cenários dessa natureza, a adoção de medidas cautelares autônomas pode ser determinante para preservação de ativos e maximização da recuperação do crédito.
A estratégia jurídica, portanto, não deve se limitar à habilitação passiva no quadro geral de credores. É necessário avaliar: (i) a natureza jurídica efetiva da operação; (ii) a existência de oferta irregular de investimento; (iii) indícios de estrutura piramidal; (iv) Eventual responsabilidade solidária de controladores e administradores; (v) Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e; (vi) Medidas cautelares patrimoniais urgentes.
Casos que envolvem captação massificada por meio de SCPs exigem análise técnica aprofundada, pois a mera denominação contratual não define a essência do negócio. O Judiciário tende a privilegiar a realidade econômica sobre a forma jurídica adotada.
Para investidores, a conclusão é objetiva: a recuperação judicial não é necessariamente o único caminho — e pode não ser o mais eficiente. Quando há indícios de oferta irregular e lesão à poupança popular, o ordenamento jurídico oferece instrumentos autônomos capazes de ampliar as possibilidades de recomposição patrimonial.
Em cenários de crise estrutural, a estratégia processual pode ser tão relevante quanto o direito material discutido. A definição correta do enquadramento jurídico do contrato pode representar a diferença entre integrar uma fila concursal de longa duração ou buscar responsabilização direta e medidas constritivas mais eficazes.


Executivo da financeira Fictor durante palestra. Foto: Reprodução/Fictor
Sobre o Autor:
Fabiano Oliveira Rodrigues é advogado especializado em Direito Empresarial pelo Insper e Mercado de Capitais pelo Instituto Educacional B3, e sócio fundador do Bettioli e Rodrigues Advogados. Atua em litígios empresariais complexos, recuperação de crédito e disputas envolvendo estruturas societárias, investimentos e governança corporativa.


Sócio fundador do Bettioli e Rodrigues Advogados, com atuação em direito empresarial, contencioso cível estratégico e mercado de capitais.
